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Jornada de Trabalho: o que é, como funciona e o que diz a legislação.

A quantidade de horas diárias que o empregado está trabalhando ou à disposição da empresa pode ser definida como jornada de trabalho. É ela que determina a remuneração a ser recebida pelo empregado todo mês.

São vários os tipos de jornadas de trabalho e, por isso, é indispensável que as empresas entendam como elas funcionam, para que estejam de acordo às leis trabalhistas, além de ser uma questão muito importante no momento da contratação do trabalhador.

O descumprimento das regras relacionadas à jornada de trabalho pode dar ensejo a diversas ações e encargos trabalhistas, que geram grandes prejuízos para o empregador.

Sendo assim, reunimos, neste artigo, informações relevantes sobre a jornada de trabalho e como fazer a correta gestão dos horários dos empregados.

Acompanhe para saber o que é a jornada de trabalho, como funciona e o que a legislação diz a respeito.

O que é jornada de trabalho?

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), considera-se jornada de trabalho o tempo em que o empregado, contratado sob o regime da CLT, fica à disposição do empregador no centro de trabalho. Ou seja, em regra, basta que o empregado esteja à disposição do empregador, não sendo necessário que esteja efetivamente trabalhando, desde que esteja aguardando ou executando ordens.

A jornada de trabalho é, portanto, o período acordado em que o empregado realizará o seu trabalho, quer no estabelecimento da empresa, em casa ou em atividade externa. É, de fato, o tempo em que o trabalhador fica à disposição da empresa para executar suas atribuições diárias.

Pode ser definida pelo empregador, no momento da contratação. Contudo, a Constituição Federal estabelece o tipo de jornada de trabalho mais comum no mercado brasileiro, definida como a jornada normal de trabalho, qual seja, aquela com duração de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais.

Não obstante, vale lembrar que esta não é a única jornada existente em lei. Há diversos outros modelos de jornada de trabalho, que veremos mais à frente. Fique ligado!

Ainda sobre a jornada de trabalho, é importante ressaltar que ela deve ser cumprida, preferencialmente, no estabelecimento do empregador. Isto porque, recentemente, devido à pandemia do Covid-19, experimentamos o modelo de trabalho home-office ou remoto, cuja modalidade permite que o trabalhador exerça as suas funções de casa.

Seja de um jeito ou de outro, o recomendável é que as empresas façam o devido acompanhamento do cumprimento, pelo trabalhador, da jornada de trabalho previamente estabelecida.

Legislação diante a jornada de trabalho

Seja na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou na Constituição Federal (CF/88), encontramos disposições sobre as relações de trabalho e, dentre elas, a previsão acerca da jornada do trabalhador.

De acordo com a CF/88, em seu art. 7º, inciso XIII, a jornada normal de trabalho possui oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. No mesmo sentido é a CLT, que prevê, em seu art. 58, a duração normal do trabalho num período que não exceda às oito horas diárias.

Ou seja, ressalvadas as situações especiais e excepcionais previstas em lei ou em acordos ou convenções coletivas, a jornada padrão de trabalho é de oito horas por dia e de quarenta e quatro horas por semana.

Não obstante, apesar da delimitação do horário habitual da jornada do trabalhador, não há, na lei, previsão para o horário inicial e final da jornada de trabalho, sendo, portanto, facultado ao empregado e empregador a determinação desse período em comum acordo.

A legislação trabalhista ainda dispõe, em seu art. 58, §1º, a flexibilidade na jornada de trabalho de, no máximo, cinco minutos. Trata-se da tolerância de atraso. Isso significa que é possível haver uma variação de cinco minutos antes e cinco minutos depois da jornada de trabalho, desde que observado o limite máximo de dez minutos diários.

Exemplificando: se um trabalhador chegar cinco minutos atrasado no serviço ou sair cinco minutos após o expediente, esse período não será computado ou descontado, contanto que não ultrapasse o limite de dez minutos por dia.

Uma outra exceção à regra da jornada normal de trabalho está prevista noart. 59 da CLT, o qual permite ao trabalhador exercer até duas horas extras por dia, perfazendo o total de dez horas diárias em sua jornada de trabalho. Contudo, sobre essa questão, abordaremos adiante, em tópico específico.

Cabe frisar, por oportuno, que essa previsão, afora as exceções apontadas, corresponde a uma jornada de trabalho comum, ou seja, trata-se de limite máximo diário ou semanal para o empregado que possui a jornada normal de trabalho. Isto porque, existem outros tipos de jornada de trabalho, como veremos a seguir.

Quais os tipos de jornada de trabalho?

A jornada de trabalho pode variar conforme a contratação de cada trabalhador. Pode ser a padrão/comum, conforme determinado em lei (oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais), ou pode ser mais flexível, de acordo às necessidades da empresa, desde que respeitadas as previsões de lei.

Por essa razão, é importante conhecermos todos os tipos de jornada de trabalho e como elas funcionam na prática.

Trabalho celetista

Como já vimos acima, a jornada de trabalho mais comum é aquela em que o trabalhador exerce as suas funções no período de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. Essa é a regra prevista na CLT e na CF/88.

A jornada de trabalho celetista, portanto, é aquela em que a empresa segue todas as normas da legislação trabalhista, desde o registro na carteira de trabalho do empregado às regras da relação de trabalho, incluindo-se aqui a jornada de trabalho.

Nesse caso, uma vez que o trabalho seja regido pela CLT, via de regra, o colaborador deve trabalhar oito horas por dia, de segunda a sexta-feira, e quatro horas no sábado, totalizando as quarenta e quatro horas semanais, conforme prevê a lei.

Não obstante, essa não é uma regra rígida, visto que existe a possibilidade de ser acordado entre empregado e empregador outras formas de serem trabalhadas as quarenta e quatro horas semanais. É o caso, por exemplo, do acordo firmado para o trabalhador desempenhar suas funções no período de oito horas e quarenta e oito minutos por dia, de segunda a sexta-feira, contemplando as quarenta e quatro horas por semana, e ficando com o sábado e domingo para o seu descanso.

Trabalho intermitente

O trabalho intermitente é uma modalidade de jornada que existe há bastante tempo, mas que só foi reconhecida legalmente com a reforma trabalhista que ocorreu no ano de 2017.

Hoje, portanto, está previsto no art. 443, §3º, da CLT, que o determina como uma atividade não contínua, na qual há alternância entre períodos de prestação de serviço e de inatividade. É o famoso “bico”, isto é, aquele trabalho informal, de curta duração, com pagamento à vista e que não há previsão de carga horária fixa.

A regulamentação desse tipo de trabalho favoreceu aos trabalhadores autônomos e freelancers, facilitando a contratação desses profissionais. Além disso, reduziu o trabalho informal, exigindo que as empresas reconheçam a relação de trabalho e regularizem os pagamentos de todas as verbas trabalhistas às quais tenham direito, a exemplo de férias proporcionais, 13º salário proporcional, descanso semanal remunerado, possíveis adicionais que se adequem ao caso etc.

Trabalho noturno

A jornada de trabalho noturno se difere substancialmente do trabalho diurno, seja em razão do turno em que ocorre, da remuneração ou das regras que se aplicam a ela.

Por ocorrer no turno da noite, esse tipo de trabalho possui particularidades previstas em lei, que são importantes de serem observadas. Vejamos:

  • as horas noturnas correspondem ao período das vinte e duas horas de um dia às cinco horas do dia seguinte (art. 73, §2º, CLT);
  • uma hora do trabalho noturno é composta por cinquenta e dois minutos e trinta segundos (art. 73, §1º, CLT);
  • o trabalho noturno deve ter remuneração superior ao trabalho diurno, ou seja, deve ser composta de adicional noturno de, no mínimo, 20% do valor da hora diurna (art. 73, caput, CLT).

Trabalho parcial

A jornada de trabalho parcial, conforme dispõe o art. 58-A da CLT, compreende duas possibilidades de execução, quais sejam:

  • duração de até trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas extraordinárias;
  • duração de até vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de até seis horas extraordinárias;

Não obstante, para que seja adotado o regime parcial de trabalho é necessário que a empresa opte por essa modalidade através de negociação coletiva.

Uma vez que seja adotado pela empresa, havendo funcionários em regime parcial, a sua remuneração deve ser proporcional à sua jornada, tomando como base os funcionários que exerçam as mesmas funções em tempo integral (art. 58-A, §1º, CLT).

Além disso, caso haja horas extras trabalhadas, nesse caso, devem elas ser acrescidas de 50% do valor normal por hora ou, se a empresa for adepta do banco de horas, devem ser elas compensadas na semana imediatamente posterior.

Trabalho estágio

O estágio, apesar de também ser um tipo de jornada de trabalho prevista em lei, difere-se do trabalho convencional, principalmente, em sua carga horária que, nesse caso, é menor.

A jornada de estágio é aquela que tem como objetivo o treinamento de estudantes para a sua futura inserção no mercado de trabalho e, via de regra, ocorre sob o pagamento de salário.

De acordo com a legislação, existem três possibilidades de jornada de trabalho para o estagiário. São elas:

  • quatro horas diárias e vinte horas semanais;
  • seis horas diárias e trinta horas semanais;
  • oito horas diárias e quarenta horas semanais;

A opção por um desses tipos de jornada dependerá da instituição de ensino a qual estejam vinculados os estudantes.

Além da menor carga horária, comparada ao do trabalhador celetista, a jornada de trabalho do estagiário difere-se, ainda, por não terem eles alguns direitos, como 13º salário, adicional de férias, aviso prévio, recolhimento de INSS e FGTS.

Por outro lado, possui algumas vantagens por se tratar de uma jornada especial, ou seja, têm direito a carga horária de trabalho reduzida em época de provas, vale-transporte, férias remuneradas e seguro de vida.

Trabalho remoto

A modalidade de trabalho remoto (home office ou teletrabalho) se intensificou durante a pandemia do coronavírus, diante da necessidade emergente de as empresas continuarem funcionando. No entanto, a legislação do trabalho, desde a reforma trabalhista, já previa esse tipo de jornada.

O art. 75-B da CLT dispõe, portanto, sobre o teletrabalho, definindo-o como a prestação de serviços que ocorre fora das dependências da empresa, seja em casa ou em ambientes de coworking.

Para tanto, o trabalhador conta com o apoio de diversas ferramentas e tecnologias, que lhe permitem executar as suas atividades, além de estar em contato diário com seu empregador.

Embora seja uma jornada de trabalho diferenciada, principalmente por não ocorrer no estabelecimento da empresa, o trabalhador continua tendo os mesmos direitos previstos em lei (hora extra, férias, 13º salário, possíveis adicionais, jornada diária e semanal máximas etc.).

Diferença entre jornada de trabalho e escala

Como vimos, a jornada de trabalho refere-se ao período em que o empregado fica à disposição do empregador, seja aguardando ou executando ordens. Ou seja, é o tempo em que o empregado se dedica à empresa.

Por outro lado, a escala de trabalho corresponde aos dias em que o trabalhador deve exercer a sua jornada.

Exemplo: um colaborador que trabalha das 8hrs da manhã às 17:48 hrs da tarde, de segunda à sexta-feira. Nesse caso, ele tem uma jornada de trabalho de oito horas e quarenta e oito minutos, mas possui uma escala de trabalho de 5×2, ou seja, cinco dias de trabalho (de segunda à sexta-feira) e dois dias de folga (sábado e domingo).

Em suma, é possível afirmar que, apesar de a jornada regular de trabalho ser de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, o empregador tem a faculdade de estabelecer esses períodos em escalas, podendo ser:

  • escala 5×1: cinco dias de trabalho e um dia de folga, com duração máxima da jornada de sete horas e vinte minutos;
  • escala 5×2: cinco dias de trabalho e dois dias de folga, cumprindo oito horas e quarenta e oito minutos de jornada;
  • escala 4×2: quatro dias de trabalho consecutivos, com duração de onze horas, e dois dias de folga;
  • escala 6×1: seis dias de trabalho e um dia de folga;
  • escala 12×36: doze horas de trabalho consecutivas e trinta e seis horas de folga;
  • escala 24×48: vinte e quatro horas de trabalho e quarenta e oito horas de folga.

Como funciona o banco de horas na jornada de trabalho?

É um direito constitucional do trabalhador ser remunerado pela empresa pelas horas extraordinárias trabalhadas. Contudo, a norma trabalhista, em seu art. 59, §2º, prevê uma exceção a essa regra, qual seja, um sistema de compensação, também conhecido como banco de horas.

O banco de horas consiste em um armazenamento das horas excedentes e das horas faltantes de um trabalhador. O objetivo é acumular as horas a mais ou a menos de um empregado para, futuramente, ser realizada a compensação de horas.

É um sistema, portanto, que permite que as horas adicionais acumuladas por um funcionário sejam compensadas em outro momento, seja trabalhando a menos em outro dia, seja em dias de folga, mas sempre em conformidade com o acordo estabelecido com o empregador, evitando, assim, o pagamento da hora extra trabalhada.

É importante destacar que a empresa que optar pela adoção do banco de horas, pode fazê-lo por meio de acordo individual com o trabalhador, sem necessidade de intermédio do sindicato da categoria.

Como funcionam as horas extras na jornada de trabalho?

Embora a lei determine que a jornada normal do trabalhador seja de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, existem situações excepcionais em que pode ser excedido esse período, desde que limitado a duas horas adicionais por dia.

Isso significa que, qualquer hora trabalhada que extrapole a jornada comum de trabalho, é considerada hora extra e deve ser remunerada como tal. Ou seja, quando o empregado trabalha horas a mais em sua jornada, deve ser remunerado por essa hora excedente com o adicional de, pelo menos, 50% do valor da hora normal (art. 7º, XVI, CF e art. 59, §1º, CLT).

Por outro lado, sendo a empresa adepta ao banco de horas, o excedente trabalhado além da jornada acordada em contrato pode também ser acrescido nesse banco para compensação posterior.

Intervalo intrajornada

O intervalo intrajornada é um período de pausa obrigatória durante a jornada de trabalho, destinado ao repouso e à alimentação do trabalhador. É comumente conhecido como o “horário de almoço” e tem por objetivo proporcionar melhor qualidade de vida ao empregado no seu ambiente de trabalho.

De acordo com o art. 71 da CLT, o intervalo intrajornada pode ocorrer de duas maneiras:

  • intervalo obrigatório para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, para aqueles que possuem jornada de trabalho superior a seis horas;
  • intervalo obrigatório para repouso ou alimentação de quinze minutos, para aqueles que tenham jornada superior a quatro horas e não excedente às seis horas;

Seja em um caso ou em outro, a contagem dessa pausa não se computa na duração da jornada.

Além disso, caso a empresa descumpra o período de descanso determinado em lei, ficará obrigada a remunerar o empregado pelo período correspondente como se fossem horas extraordinárias, ou seja, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal.

Intervalo interjornada

O intervalo interjornada corresponde ao período entre uma jornada e outra, isto é, um tempo mínimo entre cada jornada diária de trabalho, destinado ao descanso do trabalhador.

O art. 66 da CLT prevê que esse intervalo deve ser de, no mínimo, onze horas consecutivas, o que significa que o empregado só poderá começar o próximo expediente se cumprir esse intervalo interjornada.

O que são horas de deslocamento?

As horas de deslocamento correspondem ao período gasto pelo trabalhador no percurso entre a sua casa e o trabalho e vice-versa.

Antes da reforma trabalhista, esse tempo de deslocamento era computado na jornada de trabalho, desde que o local fosse de difícil acesso e sem serviço de transporte público ou quando o empregador fornecesse o transporte aos empregados.

No entanto, após as alterações na CLT, essas horas deixaram de integrar a jornada de trabalho, independentemente do meio que o empregado utilizar para chegar ao trabalho.

Formas de controlar a jornada de trabalho

Com o objetivo de possibilitar a gestão de qualquer tipo de jornada de trabalho, faz-se necessário a empresa disponibilizar um sistema de marcação de ponto, de modo que os empregados possam registrar corretamente suas jornadas.

O art. 74 da CLT, inclusive, prevê a obrigatoriedade do controle de ponto para as empresas que tenham mais de vinte funcionários, em registro manual, mecânico ou eletrônico.

Atualmente, o registro de ponto eletrônico tem sido a melhor opção e a mais adotada pelas empresas. Todavia, seja de forma manual, mecânica ou eletrônica, é fundamental que o empregador tenha o controle sobre a jornada do trabalhador, como forma de realizar a gestão de pessoas e evitar-se ações trabalhistas nesse sentido.

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