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Horas Extras: como funciona e quais os direitos do trabalhador?

horas extras

A hora extra, também denominada de jornada extraordinária, em que pese seja um recurso muito utilizado nas contratações de regime celetista, ainda é fonte de muitas dúvidas entre o empregador e empregado. 

Nesse contexto, preparamos esse artigo com o intuito de esclarecer todas as possíveis dúvidas acerca desse adicional extraordinário, como: o que são horas extras; quais são os tipos;  quando devem ser pagas; dentre outros questionamentos relevantes acerca do tema.

Inclusive, é importante mencionar que houveram algumas alterações quanto ao pagamento das horas extras, com o advento da Reforma Trabalhista, aprovada em 2017 através da Lei n° 13.467/2017, as quais explicaremos logo a seguir. 

O que são horas extras?

Em breve síntese, as horas extras são caracterizadas por um lapso temporal de trabalho, quando ultrapassada a jornada padrão, ou seja, corresponde a toda ultrapassagem ou prorrogações excepcionais fora da jornada comum de trabalho.

Em outras palavras, para que não reste qualquer sombra de dúvidas acerca do tema, podemos dizer que as horas extras são um recurso excepcional utilizado para compensar financeiramente o tempo trabalhado além da jornada normal de cada funcionário. 

Tanto a nossa Constituição quanto às Leis trabalhistas trazem previsão acerca do direito do trabalhador ao recebimento da jornada extraordinária, todavia, existem também alguns limites e regras a depender do regime de trabalho, bem como diferenças de cálculos entre os turnos, conforme veremos a seguir. 

Em primeiro lugar, cumpre-nos esclarecer que a jornada normal de trabalho encontra previsão no art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho e estabelece que essa duração normal do trabalho não ultrapassará 8 (oito) horas diárias, e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo quando fixado expressamente outro limite.

Sendo assim, caso o empregado ultrapasse o limite da jornada normal de trabalho, faz jus ao recebimento das horas extras, em conformidade com o art. 59 da CLT. 

Posto isto, percebe-se que a lei traz um benefício ao trabalhador que, em determinada situação, necessita de um tempo a mais para cumprir com sua demanda, estando garantida a sua remuneração pela jornada extraordinária.

Quanto às alterações sofridas pela Lei nº 13.467/2017, o referido ordenamento jurídico manteve inalterado o artigo 59 da CLT, o qual dispõe que as horas extras diárias, quando em acordo individual, coletivo ou contrato de trabalho, não podem ultrapassar 2 (duas) horas diárias. 

Ademais, a Consolidação das Leis Trabalhistas de 1943, trazia em seu bojo o percentual devido a título de horas extras pela quantia de 20%. 

Atualmente, a referida Lei de Reforma Trabalhista, realizou uma alteração do parágrafo 1º do art. 59 da CLT, estabelecendo o percentual de, no mínimo, 50% superior à hora normal, adequando-se a lei trabalhista ao que já era expresso em nosso ordenamento pátrio, mais precisamente, no artigo 7º, inciso nº XVI da Constituição Federal de 1988.

É importante mencionar que as horas extras também continuam valendo para o trabalho remoto, isso porque, o art. 6º da CLT prevê que não há distinção entre trabalho realizado no estabelecimento da empresa, no domicílio do trabalhador ou o realizado à distância. Para esse caso, para maior segurança para a empresa e para o empregado, o ideal é que o empregador adote o controle de ponto on-line. 

Quando as horas extras devem ser pagas?

Toda vez que ocorrer extrapolação do tempo trabalhado para além da jornada normal de cada funcionário, sem que haja compensação em banco de horas, as horas extras são devidas. 

Nesses casos, as horas extras devem ser recompensadas na remuneração e, por conseguinte, haverá mudança nos valores constantes na folha de pagamento. 

Ainda, o pagamento das horas extras acontecem sempre no mês seguinte ao trabalhado, ou seja, seguirá as mesmas regras do salário, cujos pagamentos devem ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte.

Devemos ressaltar que os intervalos intrajornada, o qual ocorre entre o horário de trabalho normal, utilizados para descanso e alimentação, são garantias dadas por lei e, caso o trabalhador não realize as referidas pausas, ficando à disposição do empregador, este intervalo deverá ser considerado como hora extra. 

Qual o valor da hora extra?

Conforme esclarecemos anteriormente e, de acordo com o disposto no artigo 7º, inciso XVI da Constituição Federal, bem como artigo 59, parágrafo primeiro da CLT, o pagamento das horas extras deverá ser de no mínimo 50% (cinquenta por cento) acima do valor normal, ou seja, além do recebimento do valor da hora normal trabalhada, o empregado receberá o acréscimo de 50% sobre esse valor. 

Neste cenário, caso seja ultrapassada a jornada normal de trabalho, prevista no art. 58 da CLT, de 8 (oito) horas diárias, e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, deve ser acrescida a hora extraordinária de, no mínimo, 50%, de segunda a sábado e de, no mínimo, 100%, aos domingos e feriados. 

É necessário atentar, no entanto, nas situações de trabalho aos finais de semana, em que o profissional trabalha normalmente aos domingos, quando essa jornada já havia sido estipulada em razão da natureza das atividades da empresa, nesse caso, o empregado que extrapolar a jornada normal desse final de semana, fará jus ao recebimento da hora extraordinária de 100%, 

Por outro lado, em situação atípica, na qual o profissional tenha que trabalhar no domingo, quando essa jornada não está prevista no modelo de jornada desse trabalhador, todas as horas do seu dia deverão valer o dobro.

Outrossim, só existe uma possibilidade de a empresa não ter de pagar pelas horas extras trabalhadas pelos funcionários, qual seja, quando as partes houverem estabelecido o banco de horas. 

Neste último caso, é necessário que as partes optem pelo banco de horas por meio de Acordo Coletivo ou de acordo individual de trabalho.

Estas regras sobre o tema banco de horas também sofreram alterações com a reforma trabalhista, permitindo maior flexibilidade para as partes.

Anteriormente, para que as partes pudessem optar pelo banco de horas, era necessário previsão expressa em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, sendo que a compensação deveria acontecer em até um ano. 

Contudo, com as mudanças advindas da Lei nº 13.467/2017, ampliou-se a possibilidade de negociar o banco de horas por meio de acordo individual escrito entre as partes. Porém, a compensação deve ocorrer em até seis meses. 

Portanto, diferentemente das horas extras, nas situações em que as partes optem pelo banco de horas, não há recebimento em dinheiro pelas horas excedentes, mas o profissional recebe o direito de sair mais cedo, receber folgas ou até mesmo utilizar o recurso para estender o seu período de férias, a depender do combinado.

É preciso destacar que, caso a empresa não respeite o prazo ou deixe de conceder a compensação do saldo do banco de horas para os funcionários no tempo estipulado, deverá fazer o pagamento como horas extras. 

De que forma as horas extras devem ser pagas?

As horas extras são recompensadas na folha de pagamento, cuja recompensa deve acontecer até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte.

Para calcular as horas extras, é necessário saber quanto o trabalhador recebe por hora trabalhada, bastando dividir o valor do salário por 220 (duzentos e vinte), que é o número de horas trabalhadas em um mês. 

A título de exemplo, no caso concreto em que determinado trabalhador recebe a quantia de um salário mínimo, atualmente equivalente a R$ 1.212, tem como valor por hora trabalhada a quantia de R$ 5,50. Desse modo, deve-se multiplicar o valor da hora por 1,5, considerando o adicional de hora extra de 50%. Nesse caso, o valor da hora extra será equivalente à quantia de R$ 8,25. 

Nessa situação, caso o trabalhador tenha realizado uma jornada extraordinária de 20 horas no mês, a sua remuneração total será de R$ 1.377, uma vez que o profissional garantiu a quantia de R$ 165,00 de horas extras. 

Não obstante, é necessário ter atenção a todos os detalhes no momento do pagamento das horas extraordinárias, tendo em vista que o seu pagamento gera reflexo nas demais verbas salariais, tais como 13º salário, férias, FGTS, dentre outras. Nesse caso, é importante atentar também à incidência de outros adicionais, como o noturno, de periculosidade ou de insalubridade.

Qual o prazo para o pagamento de horas extras?

O pagamento das horas extras deve ocorrer sempre no mês subsequente ao mês trabalhado. Por conseguinte, caso o profissional tenha realizado a jornada extraordinária no mês de agosto, o pagamento se dará até o 5º dia útil do mês de setembro.

Tipos de horas extras

Para aprofundarmos ainda mais a respeito das horas extras, abordaremos neste tópico quais os diferentes tipos de horas extras estabelecidos pela CLT e esclarecemos suas especificidades.

  • Hora extra diurna 

Entende-se por horário de trabalho diurno as atividades prestadas entre as 06h às 21h, sendo que a hora extraordinária que ultrapassa o período da jornada normal de trabalho diurno, nos dias de semana, corresponde a 50% do valor da hora normal de trabalho.

O cálculo procederá normalmente conforme explicamos no tópico anterior.

  • Hora extra noturna 

Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia até as 05 horas do dia seguinte, conforme o disposto no artigo 73, § 2º da CLT. 

Além disso, o mesmo dispositivo legal estabelece que o trabalho noturno terá acréscimo de 20% (vinte por cento) em relação à hora de trabalho prestado no turno diurno. 

Pelo exposto, a hora do trabalho noturno irá produzir efeitos na hora extra, isso porque, a base para o cálculo das horas extraordinárias de 50% corresponderá à hora normal diurna, acrescida de 20%. 

Exemplificando, seguindo a mesma situação que criamos anteriormente, de um trabalhador que recebe o valor de um salário mínimo, ou seja, a quantia de R$ 1.212, sem considerar demais acréscimos, basta multiplicar essa quantia por 0,20, referente ao acréscimo de 20% previsto em lei, relacionado ao trabalho noturno.

Com isso, tem-se que o trabalhador que executa sua jornada de trabalho no período da noite, recebe a quantia de R$ 1.454,40. Nesse caso, considerando que o profissional trabalha 220 horas mensais, ao dividir esse valor do salário noturno, qual seja, a quantia de 1.454,40 por 220, temos o resultado do valor da hora noturna, que é de R$ 6,60.

Logo, esse valor servirá de base para que possamos determinar o valor da hora extra noturna que, como já explicamos, equivale ao valor da hora noturna (R$ 6,60) somado o percentual de 50%, conclui-se que o valor da hora extra desse profissional é de R$ 9,90. 

  • Hora extra em finais de semana e feriados

Em que pese não haja definição na CLT acerca das horas extras aos sábados e domingos, esse assunto é abordado pela Lei nº 605/1949, a qual estabelece regras acerca do repouso semanal remunerado. 

Como já esclarecemos anteriormente, nas situações de trabalho aos finais de semana, em que profissional trabalha normalmente aos domingos, por se tratar de uma jornada já estipulada em razão da natureza das atividades da empresa, o empregado que extrapola a jornada normal desse final de semana, faz jus ao recebimento da hora extraordinária de 100%.

No entanto, é importante distinguir que, em situação atípica, em que o trabalhador tenha que trabalhar no domingo, todas as horas do seu dia deverão valer o dobro, ou seja, 100% da hora normal de trabalho. 

Contudo, é preciso atentar para o sábado, que também é considerado dia útil, por tal razão, o percentual não será de 100%, mas sim de 50% sobre o valor das horas normais de trabalho. 

Em vista disso, podemos concluir que hora extra quando em dias úteis, inclusive sábado, equivale ao acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, enquanto a hora extra realizada aos domingos ou feriados, o acréscimo sobre o valor da hora normal é de 100%. 

  • Hora extra intrajornada 

Nas hipóteses que o empregado precisar trabalhar durante o intervalo intrajornada, o qual já esclarecemos se tratar de intervalo para alimentação ou descanso, também terá direito ao recebimento de horas extraordinárias.

É preciso atentar à situação em caso a caso, tendo em vista que profissionais que possuem jornada de até 4 horas diárias, o intervalo não lhe será obrigatório. 

Entretanto, para os profissionais que trabalham no período de até 6 horas por dia, possuem, por lei, o direito de descanso de 15 minutos.

De outro modo, caso o trabalho contínuo ultrapasse as 6 horas, é obrigatória a concessão de repouso de, no mínimo, uma hora podendo chegar até duas horas. 

Qual o limite de horas extras?

O artigo 59 da CLT estabelece que as horas extras diárias, quando em acordo individual, coletivo ou contrato de trabalho, não podem ultrapassar 2 (duas) horas diárias. 

Isso significa dizer que há um limite máximo para a jornada extraordinária de trabalho, sendo que o legislador estabeleceu essa restrição como forma de garantir aos empregadores um controle sobre as horas extras de seus funcionários e, em contrapartida, beneficiou também o trabalhador, com o intuito de prevenir que os empregados façam jornadas muito extensas. 

Caso haja extrapolação do limite máximo de 2 (duas) horas extras por dia, seja por vontade do trabalhador ou do empregador, a empresa pode sofrer penalização. Nessa situação, poderá ser aplicada multa de R$ 500,00 para cada trabalhador em situação irregular.

Inclusive, a Súmula nº 376, editada pelo TST, deixou claro que a jornada extraordinária além do limite de 2 (duas) horas diárias, ainda que ilegal, não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. 

Acontece que há uma exceção a esta regra acerca do limite de horas extras, em que poderá ocorrer prorrogação da jornada por período não superior a 12 (doze) horas, isto é, será aceita a jornada extraordinária de trabalho até o limite de 4 (quatro) horas. Geralmente, essa ressalva pode ocorrer em situação de urgência quando há motivos de força maior ou necessidade indispensável para a conclusão do serviço. Essa exceção está prevista no art. 61 da CLT

Além do mais, caso haja acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho, ou quando não sejam casos de necessidade imperiosa, o profissional pode se recusar a fazer horas extras, sem que isso implique em advertências. 

Levando em consideração essa situação, é importante esclarecermos o que o nosso ordenamento jurídico entende por força maior. À vista disso, à luz do artigo 501 da CLT, podemos extrair que força maior é todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

Horas extras não pagas, o que acontece?

Caso as partes não tenham convencionado banco de horas, o prazo máximo para o pagamento das horas extras é de 30 dias. Assim sendo, quando a empresa não cumpre com as regras previstas na legislação dentro do prazo legal, uma das principais consequências da ausência de pagamento das horas extras será recorrer à justiça, por meio de reclamação trabalhista.

Nessa situação, é extremamente importante que o trabalhador reúna todas as provas necessárias para demonstrar que esteve à disposição do empregador nos períodos alegados. Uma das provas mais eficazes para corroborar com as alegações é o controle de ponto, o qual registra o período exato do expediente realizado pelo empregado. No entanto, caso não haja registro de ponto na empresa, será necessário apresentar testemunhas e outros documentos que comprovem as horas extraordinárias prestadas. 

Inclusive, a ausência do pagamento das horas extras pode ser classificada como falta grave do empregador, situação em que poderá ocorrer a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nessa hipótese, o trabalhador possui todos os direitos garantidos na demissão sem justa causa. 

Além disso, o empregador deverá pagar todos os valores devidos, bem como seus reflexos, todos devidamente corrigidos, além de ter de arcar com custas judiciais e honorários de sucumbência. 

Nesta circunstância, é essencial que o empregado contrate advogado especializado no assunto, que seja capacitado e de extrema confiança, para que seja realizada uma análise adequada da situação, para fins de levantar as soluções mais adequadas ao caso em concreto.

Qual o valor da multa pelo não acerto?

Conforme esclarecemos anteriormente, ocorrendo a ausência do pagamento das horas extras, poderá ocorrer a rescisão indireta do contrato de trabalho, ocasião em que o trabalhador possui todos os direitos garantidos na demissão sem justa causa. 

Sendo assim, a Lei nº 13.467/2017 estabeleceu que o prazo para pagamento das verbas rescisórias será de até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato, independentemente do tipo de aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado. 

Na rescisão do contrato de trabalho, as verbas rescisórias são aquelas instituídas na lei, dentre as quais podemos citar como exemplo o saldo de salário, salário família, horas extras, caso essas não tenham sido pagas, adicional noturno, férias vencidas ou proporcionais, com adicional de ⅓, 13º salário, aviso prévio, FGTS, dentre outras. 

Ocorre que, consoante o § 8° do art. 477 da CLT, caso a empresa não efetue o pagamento das verbas rescisórias, o empregador deverá pagar multa no valor equivalente ao salário do empregado. 

Quem não recebe? 

Existem algumas situações de profissionais que, em razão da natureza das atividades exercidas ou, até mesmo, do modelo de trabalho, não se adequam às regras de cabimento ao direito de horas extras. Vejamos alguns exemplos abaixo:

  • Profissionais externos

Estes profissionais que trabalham com atendimento ao cliente, já com horários marcados, não possuem o direito de recebimento de horas extras, uma vez que não trabalham com horários fixos. 

  • Profissionais que ocupam cargos hierárquicos 

Profissionais como gerentes ou diretores, que estão posicionados em cargos hierárquicos de mais alto nível e ocupam cargos de confiança dentro de uma empresa, não recebem horas extras, por precisarem atender as necessidades da empresa. 

  • Freelancers

Os freelancers são profissionais que prestam determinados tipos de serviços, cuja precificação é determinada para a execução específica de um serviço, não existindo contratação efetiva, mas sim, eventual. Por tais razões, não se enquadra no regime de horas extras. 

Nesse artigo, trouxemos variados esclarecimentos acerca das principais dúvidas que, eventualmente, surgem em uma relação de trabalho. Assim, esperamos que esse conteúdo tenha sido útil e, caso necessite de qualquer ajuda acerca do assunto, entre em contato conosco. Será um prazer ajudar!

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