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Verbas Rescisórias

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Direitos na rescisão.

Conheça quais são os seus direitos trabalhistas ao pedir demissão ou ser dispensado.

Na hora da rescisão de um contrato de trabalho muitas dúvidas surgem quanto ao pagamento das verbas envolvidas, cálculo e prazo.

As dúvidas ocorrem pelo fato de existir diferentes tipos de rescisão de um contrato de trabalho, conforme veremos a seguir.

Dispensa sem Justa Causa

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Ocorre quando o empregador, usando seu poder de direção da empresa, dispensa o empregado imotivadamente.

Se o trabalhador cumprir o aviso prévio, poderá ter seu horário de trabalho reduzido em 2 horas diárias, sem prejuízo do salário ou optar por faltar 7 dias corridos, também sem prejuízo do salário.

Na dispensa sem justa causa o empregado deverá receber:

  • Saldo de salário;
  • Aviso prévio, trabalhado ou indenizado;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias vencidas (se houver) e férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
  • Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
  • Guias para o saco do FGTS;
  • Documentos para habilitação no Seguro Desemprego.

Dispensa com Justa Causa 

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A dispensa por justa causa é a penalidade máxima para um trabalhador e deverá ser amparada pelos motivos contidos no artigo 482 da CLT que, dentre outros, se destacam:

  • Ato de improbidade;
  • Incontinência de conduta ou mau procedimento;
  • Desídia no desempenho das respectivas funções;
  • Embriaguez habitual ou em serviço;
  • Violação de segredo da empresa;
  • Ato de indisciplina ou de insubordinação;
  • Abandono de emprego;
  • Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

Na dispensa com justa causa o empregado deverá receber:

  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional (se houver);

Não poderá constar a anotação de dispensa por justa causa na CTPS do trabalhador.

Pedido de Demissão

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Esta modalidade ocorre por iniciativa do empregado.

Ao pedir demissão, o trabalhador tem o dever de cumprir o aviso prévio pelo prazo mínimo de 30 dias. Sendo assim, ele receberá o valor pelos dias trabalhados com o restante de sua rescisão, como as férias indenizadas, 13º proporcional etc.

Entretanto, se o trabalhador pedir demissão e, por razões particulares ou pelo fato de já ter um novo empregado, não cumprir o aviso prévio, deverá indenizar o empregador mediante o pagamento de uma multa no valor de um salário mensal. Tal valor será descontado no ato do pagamento da rescisão.

No pedido de demissão o empregado deverá receber:

  • Saldo de salário;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional (se houver) e férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional.

Rescisão Antecipada do Contrato a Pedido do Empregado

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Ocorre quando o contrato de trabalho com prazo determinado é encerrado, a pedido do empregado, antes do prazo final.

O empregado deverá receber:

  • Saldo de salário;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias proporcionais acrescida do terço constitucional;
  • O trabalhador deverá indenizar o empregador ao valor correspondente a 50% da remuneração calculada sobre os dias que restam para finalização do contrato de trabalho;

Rescisão Antecipada do Contrato pela Empresa

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Neste caso, a empresa decide rescindir o contrato antes do prazo final.

Serão devidas ao trabalhador:

  • Saldo de salário;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional;
  • Multa de 40% sobre o FGTS;
  • Saque integral do FGTS;
  • Indenização de 50% do valor sobre os dias que faltariam para o término do contrato de experiência.

Demissão por Acordo

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A reforma trabalhista, ocorrida em 2017, trouxe a possibilidade da rescisão do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador.

As verbas devidas nesta modalidade são:

  • Metade do aviso prévio;
  • Saldo de salário;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional (se houver);
  • Férias proporcionais acrescida do terço constitucional;
  • Multa de 20% sobre o FGTS;
  • Saque de até 80% do depositado na conta do FGTS;

Nesta modalidade, o empregado não possui direito ao seguro-desemprego.

Rescisão Indireta

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A rescisão indireta é a justa causa do empregador e ocorre quando a empresa comete alguma infração grave contra o empregado. Basicamente é como se o empregado demitisse a empresa por justa causa.

Ela deve ser requerida através da Justiça do Trabalho.

Dentre as modalidades de rescisão indireta, nos termos do artigo 483 da CLT, poderá ocorrer quando:

  • Forem exigidos serviços superiores às suas forças ou alheios ao contrato;
  • For tratado pelo empregador ou superior hierárquico com rigor excessivo;
  • Não cumprir o empregador com as obrigações do contrato; 
  • O empregador reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância do seu salário, além de outros motivos previstos na CLT;

Na rescisão indireta o empregado deverá receber:

  • Saldo de salário;
  • Aviso prévio, trabalhado ou indenizado;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias vencidas (se houver) e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
  • Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
  • Guias para o saco do FGTS;
  • Documentos para habilitação no Seguro Desemprego.

Culpa Recíproca

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A culpa recíproca ocorre quando empregado e empregador praticam infrações trabalhistas, havendo, neste caso, justa causa de ambas as partes.

Somente a Justiça do Trabalho pode declarar a rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca.

Na culpa recíproca o empregado terá direito ao pagamento de 50% das verbas:

  • Aviso prévio indenizado;
  • Multa do FGTS;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional.

Falecimento do empregado

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Este tipo de rescisão é, certamente, o mais delicado.

A rescisão por falecimento do empregado da direito, aos familiares, a receberem em nome do trabalhador as seguintes verbas:

  • Saldo de salário;
  • Saldo de salário;
  • Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
  • Férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional (se houver);
  • 13º salário;
  • FGTS.

Extinção de contrato por fechamento da empresa

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Nesse caso, o contrato de trabalho é rescindido diante do fechamento da empresa.

É direito do trabalhador o recebimento:

  • Saldo de salário;
  • Aviso-prévio;
  • Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
  • Férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional (se houver);
  • 13º salário;
  • FGTS acrescido de multa de 40%.

Extinção de contrato a prazo determinado

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Nesse cenário, o contrato de trabalho cumpre seu prazo previsto.

Aqui, o empregado tem direito a receber:Saldo de salário;

  • Férias proporcionais acrescidas de ⅓;
  • Férias vencidas acrescidas de ⅓ (se houver);
  • 13º salário;
  • FGTS.

Quanto tempo a empresa tem para pagar a rescisão?

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A Lei 13.467/17 estabelece que o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito em até 10 dias corridos, contados a partir do término do contrato, excluindo o dia do começo e incluindo a data do vencimento. 

Esse prazo vale independentemente do tipo de aviso-prévio, ou seja, se ele foi trabalhado ou indenizado, ou ainda de qual tenha sido a modalidade da demissão.

Na hipótese de descumprimento do prazo previsto, o empregador deverá pagar multa no valor equivalente a um salário nominal do empregado, sem considerar horas extras, adicionais, comissões ou gratificações.

Outro fator importante é que a multa não será devida nos casos em que o atraso tiver ocorrido por culpa do trabalhador, o que não exime a empresa de encontrar meios de pagar, mesmo que precise entrar com ação de consignação de pagamento.

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