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Adicional de Insalubridade x Adicional de Periculosidade

Entenda as Diferenças.
A segurança e saúde dos(as) trabalhadores(as) são questões de extrema importância no cenário jurídico trabalhista brasileiro.
Em busca de garantir condições adequadas de trabalho, as leis e normas regulamentadoras estabelecem a obrigatoriedade de conceder adicional de insalubridade e adicional de periculosidade em determinadas situações.
No entanto, esses dois conceitos são frequentemente confundidos.
Neste artigo, esclareceremos as diferenças essenciais entre o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade, de acordo com as Leis Trabalhistas e as Normas Regulamentadoras.

Adicional de Insalubridade:
O adicional de insalubridade está previsto no artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Norma Regulamentadora 15 (NR-15), sendo devido quando o(a) trabalhador(a) exerce suas atividades em ambientes ou condições que apresentem riscos à sua saúde.
Esses riscos podem ser causados por agentes físicos como o ruído, calor, frio, umidade, etc., agentes químicos como substâncias tóxicas ou cancerígenas, dentre outras ou, ainda, agentes biológicos como a exposição doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, lixo urbano, esgotos, dentre outros.

Os principais fatores considerados para a caracterização da insalubridade incluem:

– Grau de exposição: Deve-se avaliar a intensidade e a duração da exposição do trabalhador aos agentes insalubres. Essa exposição pode ser habitual, intermitente ou eventual.

– Limites de tolerância: Entende-se por “Limite de Tolerância”, para os fins da NR-15, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará danos à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.

– Uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): O uso de EPIs pode reduzir ou eliminar os riscos de insalubridade. Quando os EPIs são eficazes, o adicional de insalubridade pode ser excluído.

O cálculo do adicional de insalubridade envolve as seguintes etapas:

– Classificação do grau de insalubridade: A NR 15 estabelece três graus de insalubridade: mínimo, médio e máximo. A classificação é baseada na exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde e é definida por meio de laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.

– Salário Mínimo Regional ou Nacional: O adicional de insalubridade é calculado com base no salário mínimo regional ou nacional.

– Porcentagem do Adicional: A porcentagem do adicional varia de acordo com o grau de insalubridade:

Grau mínimo: 10% do salário mínimo.
Grau médio: 20% do salário mínimo.
Grau máximo: 40% do salário mínimo.

Fórmula para o cálculo: Adicional de Insalubridade = (Salário Mínimo x Porcentagem do Grau de Insalubridade).

Exemplo de cálculo: Suponhamos que um(a) trabalhador(a) tenha direito ao adicional de insalubridade em grau médio e o salário mínimo seja R$ 1.320,00.
Adicional de Insalubridade = (R$ 1.320,00 x 20%) = R$ 264,00.
Nesse exemplo, o(a) trabalhador(a) receberia um adicional de insalubridade de R$ 264,00 por mês.


Adicional de Periculosidade:
O adicional de periculosidade, por sua vez, está previsto no artigo 193 da CLT e na Norma Regulamentadora 16 (NR-16). Ele é devido quando o(a) trabalhador(a) está exposto a situações de risco iminente que possam colocar sua vida em perigo, entretanto, embora muitas situações coloquem a(a) trabalhador(a) sob condição de risco, a lei assegura o pagamento do adicional quando o trabalhado envolve a manipulação de substâncias explosivas, inflamáveis, eletricidade em condições de risco, radiação ionizante ou substâncias radioativas, além da utilização de motocicletas para o trabalho (motoboy) e atividades e operações perigosas com a exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Os principais fatores para a caracterização da periculosidade incluem:

Proximidade ao risco: A proximidade física em relação ao perigo é relevante para determinar a periculosidade.

Atividades de risco: O empregado deve estar envolvido em atividades consideradas perigosas.

O adicional de periculosidade corresponde a 30% sobre o salário-base do(a) trabalhador(a), sem a inclusão de gratificações, prêmios ou participação nos lucros.
Diferentemente do adicional de insalubridade, o uso de EPIs não exclui o direito ao adicional de periculosidade.

Conclusão:
É fundamental que empregadores e trabalhadores compreendam as diferenças entre o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade, conforme as leis trabalhistas brasileiras e as Normas Regulamentadoras. O desconhecimento ou a negligência quanto a essas obrigações pode resultar em litígios trabalhistas, prejudicando ambas as partes.

Os(as) advogados(as) trabalhistas desempenham um papel crucial na garantia dos direitos dos(as) trabalhadores(as), assegurando que os(as) empregadores(as) cumpram as obrigações legais relacionadas a insalubridade e periculosidade. É essencial contar com profissionais qualificados para orientar e defender os interesses das partes envolvidas, promovendo assim um ambiente de trabalho mais seguro e justo no Brasil.

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