Gerent Advocacia

Intervalo Intrajornada: como funciona?

A relação trabalhista envolve uma série de detalhes de extrema importância devido às responsabilidades que elas carregam, tanto para o empregado, quanto para o empregador. Porém, a sua não observância pode causar prejuízos imensuráveis.

São detalhes como salário, hora extra, intervalos, benefícios do empregado, entre outros, que o empregado e o empregador podem ficar perdidos em meio à tanta informação. E com os intervalos intrajornada e interjornada não é diferente.

Por isso, a importância de ter um advogado trabalhista te assessorando na íntegra, para que se evite o indício de qualquer desavença e, caso haja, que este seja resolvido da forma mais amigável possível.

Quer saber maiores detalhes sobre o seu direito ao descanso? Continue a leitura! 

O que é o intervalo intrajornada?

O art. 71 da CLT traz a ideia do que se trata esse direito trabalhista. Intervalo intrajornada é um intervalo dado ao empregado em meio à sua carga de trabalho para que ele possa descansar e se alimentar adequadamente, ou seja, é aquela pausa feita no meio do expediente para almoçar, por exemplo.

Esse direito é extremamente importante, pois ninguém consegue trabalhar direito em longos períodos ininterruptos sem que prejudique sua atenção, produtividade e, sobretudo, a saúde física e emocional. Em muitos casos, o empregado pode causar acidentes de trabalho por falta de uma pausa para descanso. Ou seja, o principal objetivo aqui é o bem-estar do empregado.

Vale ressaltar, que o intervalo intrajornada não é contabilizado nas horas trabalhadas, ou seja, o empregado não receberá sua remuneração enquanto estiver em intervalo intrajornada. Por mais que ele solicite que não haja intervalo ao seu empregador, o mesmo é obrigado a conceder. Além disso, o intervalo intrajornada varia de acordo com a carga horária trabalhada: quanto mais tempo de trabalho, maior será o descanso e vice-versa.

Quais os tipos de intervalo intrajornada?

Como informamos, há uma regra geral para o intervalo intrajornada e as exceções à essa regra, já que existem diversos tipos de jornada de trabalho, como a escala. Isso se deve pela duração da jornada de trabalho ou pelo tipo de função exercida pelos profissionais, por exemplo.

Vejamos os principais tipos previstos em lei:

1. Frigorífico

Os trabalhadores que exercem suas funções em frigoríficos possuem condições particulares quanto ao seu descanso devido às características de trabalho. As câmaras frigoríficas têm temperaturas extremamente baixas e, por isso, esses empregados têm direito a 20 minutos de descanso a cada 1:40h de trabalho.

 2. Trabalhos manuais

Algumas funções exigem a realização de esforços manuais e repetitivos, como, por exemplo, a datilografia, escrituração, digitação ou cálculos. De acordo com a lei, esses trabalhadores têm direito a descanso de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho.

O objetivo aqui é diminuir os riscos do colaborador desenvolver LER (lesões por esforços repetitivos) e outros tipos de doenças laborais.

3. Lactante

Como a previsão mínima de uma licença-maternidade é de 120 dias, muitas mães acabam retornando ao cargo quando seus filhos ainda estão sendo amamentados.

Sendo assim, as profissionais têm direito a dois intervalos intrajornada diárias de, até, 30 minutos para amamentar os bebês, sendo concedido tal direito até os seis meses de idade da criança.

4. Mineração/subsolo

Todos os profissionais que atuam em confinamento no subsolo ou realizam trabalho de mineração podem descansar por 15 minutos a cada 3 horas trabalhadas.

5. Telegrafia submarina e fluvial

Para esses trabalhadores, além da jornada máxima de 6 horas diárias ou 36 semanais, eles, também, têm direito a 20 minutos de descanso a cada 3 horas trabalhadas.

É importante lembrar que essas pausas são adicionais à pausa de descanso de acordo com a carga horária da jornada de trabalho. Logo, esses benefícios extras às categorias acima não substituem as regras citadas anteriormente.

Intervalo interjornada x intrajornada: qual a diferença?

Analisando o significado de cada uma das palavras, inter quer dizer “entre” e intra é o mesmo que “dentro”. 

Logo, o intervalo interjornada é aquele descanso realizado entre uma jornada de trabalho para a outra; enquanto o intervalo intrajornada é aquele descanso realizado em meio à cada jornada de trabalho.

O intervalo interjornada também está previsto na CLT e possui suas próprias regras a serem seguidas, como, por exemplo, a pausa mínima de 11 horas consecutivas. Ou seja, o empregado que encerrou a sua carga de trabalho diária às 17 horas, somente pode começar uma nova jornada às 4 horas da manhã seguinte.

Essa regra vale para todas as cargas horárias diárias de trabalho, lembrando que a CLT não permite que se ultrapasse o limite semanal de 44 horas de trabalho. Em algumas funções específicas, conforme as convenções coletivas, a jornada semanal máxima pode ser ainda menor, a partir de 30 horas.

Qual a duração do intervalo intrajornada?

Os empregados que cumprem uma jornada diária de trabalho de 4 a 6 horas têm direito a 15 minutos de intervalo intrajornada e, aqueles que laboram acima de 6 horas possuem de 1 a 2 horas de descanso, sendo este o período máximo de descanso, podendo aumentá-lo caso haja um acordo coletivo da categoria assim determinando.

Mas e quanto à sua redução? A lei permite isso?

Em muitas empresas o padrão do intervalo intrajornada é de 1 hora (geralmente, sendo a hora de almoço), mas pode ser que o empregado queira realizar apenas a metade desse descanso, ou seja, 30 minutos.

Essa diminuição é permitida, desde que:  

·  Tenha autorização do Ministério Público do Trabalho;

·  Conste em convenção ou acordo coletivo;

·  A empresa possua um refeitório.

As convenções não podem excluir por completo o intervalo intrajornada, devendo seguir o período mínimo determinado por lei, conforme as horas da carga horária do colaborador.

Aliás, caso o empregado esteja realizando horas extras, não é permitido diminuir o seu período de descanso.

Como funcionam as horas extras no intervalo intrajornada?

Horas extras são todas as horas extras que um empregado trabalha após terminar sua jornada de trabalho.

Por exemplo, um empregado deve trabalhar 6 horas por dia, mas deve permanecer na empresa por mais 2 horas para concluir tarefas urgentes e estratégicas. Esse tempo pode ser creditado no banco de horas que, posteriormente, será compensado ou pago pela empresa com um adicional de 50% do salário hora.

O intervalo para almoço é direito do empregado, garantido por lei.

Quando o profissional não puder usufruir do intervalo e permanecer à disposição do empregador, esse tempo será considerado hora extra. Nesse caso, as horas extras não podem ser contabilizadas no banco de horas, devendo ser pagas.

Como, então, calcular as horas extras durante o horário de trabalho?

Vamos considerar a seguinte situação hipotética. O empregado trabalha 8 horas por dia e tem 1h30 de almoço. No entanto, em um dia ele só pode fazer uma pausa de 30 minutos e trabalhar a hora restante. Portanto, ele deve receber esse adicional de trabalho como horas extras.

Se o valor médio da hora desse empregado for de R$ 30, ele deverá receber um adicional de 50% da hora trabalhada, totalizando R$ 45.

A conta é a seguinte:

·  Valor das horas extras = Valor da hora normal + 50%;

·  Preço de horas extras = R$ 30 + 50% → R$ 45;

·  R$ 30 (1 hora trabalhada) + 50% extra = R$ 30 + R$ 15 = R$ 45,50.

O que acontece se o intervalo for descumprido?

O intervalo intrajornada é de extrema importância para que o empregado tenha qualidade de vida e bem-estar, enquanto presta seus serviços para a empresa.

Infelizmente, muitos empregadores ainda não respeitam este intervalo, suprimindo da carga horária de trabalho de seus empregados.

Caso a empresa não conceda a pausa correta para o empregado, terá que pagar o valor adicional de 50% da remuneração da hora de trabalho daquele dia. Essa é uma das mudanças que a reforma trabalhista trouxe.

Antes, independentemente de quantos minutos foram suprimidos do descanso, o trabalhador receberia a hora cheia, com adicional de 50%. Entretanto, a partir da vigência da nova lei trabalhista (Lei 13.467/2017), o pagamento, de natureza indenizatória, passou a ser feito apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Por exemplo: um colaborador tem direito a 1 hora diária de intervalo intrajornada, porém, um dia ele só conseguiu descansar 30 minutos, sendo que os outros 30 minutos ele teve que voltar ao seu trabalho. Logo, o empregado deverá receber 50% de seu salário apenas nos 30 minutos em que teve que retornar ao trabalho, porque os outros 30 minutos ele usufruiu.

Outro ponto importante é que, por se tratar de um valor indenizatório, ele não será utilizado na contabilização de outros direitos previstos, como férias e 13º salário.

O mesmo vale para o pagamento de hora extra do empregado, em que tem direito ao recebimento adicional de 50% de seu salário, caso exceda sua jornada de trabalho diária.

Dessa forma, pode-se considerar que, em caso de descumprimento do intervalo intrajornada, o empregado terá direito ao recebimento do adicional como se hora extra fosse.

O que mudou no intervalo intrajornada após a reforma trabalhista?

A reforma trabalhista alterou diversos pontos significativos na CLT e os direitos aos intervalos intrajornada e interjornada também não escaparam dessa mudança.

Neste ponto, foi alterado, principalmente, quanto aos acordos coletivos ou individuais, entre sindicatos, profissionais e as empresas empregadoras.

O art. 611-A da CLT, dispôs que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre o intervalo intrajornada, desde que respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas.

Indenizações diante o intervalo intrajornada.

A mudança de quadro também trouxe os detalhes que mencionamos anteriormente sobre as penalidades em caso de descumprimento da mini pausa durante o expediente. Portanto, se a empresa não conceder ao empregado a licença adequada, ele terá que pagar um valor adicional de 50% do salário-hora daquele dia. Por exemplo, se a hora do empregado for de R$ 50,00, o empregador terá que pagar R$ 75,00 (R$ 50 + 25 (hora extra).

Anteriormente, independentemente de quantos minutos fossem tirados do descanso, o trabalhador recebia uma hora inteira, acrescidas de 50%. O novo texto, no entanto, prevê que o extra seja utilizado apenas para o período de descanso não utilizado.

Se o intervalo de trabalho for de 1 hora, mas ele descansar apenas 20 minutos, ele receberá 50% a mais apenas pelos 40 minutos em que trabalhou.

Como exposto, se tratando de valor de restituição, não será utilizado para cálculo de outros direitos, como férias e 13º salário.

Dessa forma, a dica e as regras básicas de uma boa gestão de pessoas e negócios é seguir o que determina a legislação trabalhista, respeitando o intervalo intrajornada dos empregados.

Ainda tem dúvidas sobre o assunto?

Entre em contato com um de nossos especialistas que estão à sua disposição para esclarecer suas dúvidas!

Escanear o código