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A Licitude da Terceirização de Atividade Fim

Allexsandre Gerent • 18 de dezembro de 2024

A Licitude da Terceirização de Atividade Fim

A Licitude da Terceirização de Atividade Fim

A terceirização de atividade fim, agora permitida pela Lei nº 13.429/2017 e a Reforma Trabalhista, oferece flexibilidade e redução de custos, mas exige cuidados legais para evitar fraudes como a pejotização.

A terceirização tem se mostrado uma estratégia fundamental nas operações empresariais, especialmente nos setores de varejo e serviços, particularmente após as modificações legislativas trazidas pela Lei nº 13.429/2017 e pela Reforma Trabalhista de 2017. Essas reformas não apenas ampliaram as possibilidades de terceirização, permitindo sua aplicação tanto em atividades-meio quanto em atividades-fim, mas também promoveram uma reconfiguração das dinâmicas laborais, potencializando a flexibilidade operacional e a otimização de custos nas organizações. No entanto, a aplicação dessa prática exige observância dos preceitos legais, sobretudo para evitar os riscos inerentes à pejotização, prática que configura fraude à legislação trabalhista.


A terceirização de atividades-meio, aquelas que não fazem parte do core business da empresa, como limpeza, segurança, manutenção e logística, já é uma prática consolidada. Por outro lado, a terceirização de atividades-fim, ou seja, aquelas diretamente ligadas à atividade principal da empresa, como vendas e atendimento ao cliente, tornou-se possível e por vezes vantajosa, após as alterações legislativas. Grandes redes varejistas, por exemplo, têm terceirizado a operação de caixas e o atendimento ao cliente, contratando empresas especializadas em gestão de recursos humanos para fornecer esses profissionais. A vantagem imediata dessa prática é a redução dos custos associados à contratação direta de empregados, além da maior flexibilidade para ajustar o número de trabalhadores conforme as flutuações sazonais de demanda, como nos períodos de alta temporada.


A flexibilidade proporcionada pela terceirização permite que as empresas ajustem rapidamente sua força de trabalho às necessidades do mercado, contratando mais trabalhadores em períodos de pico de demanda e reduzindo-os em momentos de menor movimento, sem incorrer nos custos elevados e nas complicações jurídicas associadas à demissão de empregados. Além disso, a terceirização pode aumentar a eficiência organizacional, uma vez que as empresas terceirizadas, geralmente, são especializadas na gestão dos serviços que prestam, resultando, consequentemente, em melhor desempenho e em atendimento ao cliente mais qualificado.


No entanto, é fundamental que a terceirização - de atividades-meio ou de atividadesfim - seja realizada dentro dos estritos limites da legalidade. Nesse contexto, surge a questão da pejotização, prática em que empresas, buscando reduzir os custos associados aos encargos trabalhistas, contratam trabalhadores como prestadores de serviço autônomos, por meio da constituição de pessoa jurídica (PJ), em vez de formalizar um vínculo empregatício. A pejotização, quando utilizada como subterfúgio para mascarar uma relação de emprego, constitui fraude à legislação trabalhista e pode aumentar o passivo trabalhista da empresa.


A principal preocupação jurídica relacionada à pejotização reside no risco de reconhecimento do vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho. Para que se configure o vínculo de emprego, é necessário que estejam presentes os elementos de subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade. Na prática, se for comprovado que o trabalhador, mesmo contratado como PJ, exerce suas funções de maneira subordinada, pessoal e habitual, com uma remuneração que mascara salário, o Poder Judiciário poderá desconsiderar a formalização e reconhecer a existência de vínculo empregatício, obrigando a empresa a arcar com todas as verbas trabalhistas devidas, além de possíveis multas e indenizações.


Para mitigar os riscos associados à terceirização, especialmente no que tange à pejotização, as empresas devem adotar práticas rigorosas de governança. A escolha de empresas terceirizadas deve ser guiada por critérios estritos, priorizando aquelas com sólida reputação e histórico de cumprimento das obrigações trabalhistas. Além disso, é imprescindível que os contratos de terceirização sejam redigidos de forma clara e detalhada, especificando as responsabilidades de cada parte e evitando qualquer cláusula que possa sugerir subordinação direta do trabalhador terceirizado à empresa contratante. O monitoramento contínuo das práticas da empresa terceirizada, bem como o treinamento das equipes de supervisão para que compreendam os limites da relação com prestadores de serviço, são medidas preventivas essenciais.


A terceirização, tanto de atividades-meio quanto de atividades-fim, pode oferecer expressivas vantagens econômicas e operacionais para as empresas do setor de varejo e serviços, permitindo-lhes focar em suas atividades principais, reduzir custos e obter maior flexibilidade na gestão de pessoal. Ao adotar práticas rigorosas e em conformidade com a legislação, as empresas podem maximizar seus resultados operacionais e minimizar riscos, preservando sua competitividade e reputação no mercado.

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